PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 366

Código de Processo Civil · Art. 366

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 366. Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art366

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