PARTE ESPECIALTÍTULO I - DO PROCEDIMENTO COMUMCAPÍTULO XI - DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 365

Código de Processo Civil · Art. 365

87 acórdãos e 124 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes.

Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial.

87 acórdãos de TJPI, TJPA e outros tribunais citam este artigo22 TJPI · 10 TJPA · 9 TJRS · 7 TJSP · 5 TJPE · 5 TRF1 · 4 TJDFT · 4 TJRJ · 4 TJPR · 4 TJRN · 3 TJSC · 3 TJRR · 2 TJCE · 2 TJES · 2 TRF3 · 1 STJ
Ver todos os 87 acórdãos
124 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo72 STJ · 31 TJSC · 7 TJRS · 3 TJDFT · 3 TJPE · 2 STF · 2 TJSP · 2 TJPR · 1 TJCE · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art365

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