PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1035

Código de Processo Civil · Art. 1035

Redação atual dada pela Lei 13.256/2016. 14.974 acórdãos e 16.646 decisões monocráticas de TJRN, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.256/2016

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

II – ( Revogado );

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal .

§ 4º O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

§ 6º O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

§ 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

§ 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

§ 9º O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .

§ 10. ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 11. A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

14.974 acórdãos de TJRN, TJRJ e outros tribunais citam este artigo10.166 TJRN · 1.762 TJRJ · 631 TJPI · 560 STF · 548 TJDFT · 310 TJSP · 114 TJCE · 113 TJRS · 112 TJPE · 102 TJPR · 98 TJES · 80 TJSC · 78 TJPA · 68 STJ · 49 TJMS · 49 TRF1 · 43 TJMG · 24 TJTO · 23 TJRR · 22 TJRO · 9 TRF3 · 4 TJMT · 4 TRF5 · 3 TJBA · 2 TJGO
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16.646 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo5.618 STJ · 5.211 STF · 2.138 TJDFT · 1.341 TJPE · 687 TJPR · 423 TJCE · 391 TJSP · 302 TRF1 · 218 TJSC · 216 TJRJ · 48 TJBA · 42 TJRS · 8 TJMG · 3 TRF6
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