PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1040

Código de Processo Civil · Art. 1040

30.169 acórdãos e 111.770 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026. Nos 55 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 38,2% negaram provimento ou a ordem, 23,6% não conheceram do recurso, 38,2% concederam ou deram provimento.

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

Como o STJ vem decidindo

55 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 06/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 38,2%negaram provimento ou a ordem21
  • 23,6%não conheceram do recurso13
  • 38,2%concederam ou deram provimento21

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

30.169 acórdãos de TJSP, TJCE e outros tribunais citam este artigo9.280 TJSP · 3.432 TJCE · 3.349 TJRN · 2.514 TJDFT · 1.676 STJ · 1.404 TJRJ · 1.379 TJPE · 1.285 TJSC · 1.280 TJMS · 840 TJRS · 654 TJPR · 622 TJRR · 532 TJTO · 366 TJPA · 335 TJRO · 310 TJES · 305 TJMG · 247 TJPI · 244 TRF1 · 36 CARF · 34 TRF5 · 22 STF · 15 TJBA · 7 TRF3 · 1 TJGO
Ver todos os 30.169 acórdãos
111.770 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo74.534 STJ · 15.325 TJDFT · 10.535 TJCE · 4.372 TJSC · 1.998 TJPE · 1.753 TJPR · 1.050 TJSP · 875 STF · 500 TRF1 · 375 TJMG · 269 TJRS · 140 TJRJ · 39 TRF6 · 5 TJBA
Ver todas as 111.770 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

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