Art. 1039
Redação atual dada pela Lei 15.484/2026. 2.803 acórdãos e 30.079 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.
Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral ou de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, respectivamente, no recurso extraordinário ou especial afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários ou os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado.
(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
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