PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1039

Código de Processo Civil · Art. 1039

Redação atual dada pela Lei 15.484/2026. 2.803 acórdãos e 30.079 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.484/2026

Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral ou de relevância da questão de direito federal infraconstitucional, respectivamente, no recurso extraordinário ou especial afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários ou os recursos especiais cujo processamento tenha sido sobrestado.

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

2.803 acórdãos de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo901 TJRN · 448 STJ · 301 TJPI · 294 TJSP · 167 TJRJ · 144 TJDFT · 91 TJRS · 71 TJMG · 59 TJPE · 57 TJMS · 56 TJES · 48 TJCE · 30 TJSC · 25 TJPA · 23 TJPR · 16 TJTO · 15 TJRO · 11 TJMT · 10 STF · 10 TRF1 · 8 TRF5 · 7 TJBA · 4 TJGO · 3 TJRR · 2 TRF3 · 2 CARF
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30.079 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo27.675 STJ · 826 TJSC · 643 TJDFT · 308 TJSP · 226 STF · 123 TJPR · 98 TJCE · 73 TJPE · 68 TRF1 · 19 TJRJ · 11 TJBA · 7 TJRS · 2 TJMG
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039

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