PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1034

Código de Processo Civil · Art. 1034

400 acórdãos e 2.381 decisões monocráticas de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

400 acórdãos de TJRN, STJ e outros tribunais citam este artigo300 TJRN · 74 STJ · 7 TJSP · 3 TJDFT · 3 TJPR · 3 TJES · 2 STF · 2 TJCE · 2 TJRS · 1 TJMG · 1 TJMS · 1 TJPE · 1 TJPI
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2.381 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo2.173 STJ · 129 TJCE · 27 TJDFT · 13 TJBA · 11 STF · 10 TJPE · 7 TJPR · 4 TJRS · 2 TJSC · 2 TJMG · 2 TJSP · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1034

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