PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1035-A

Código de Processo Civil · Art. 1035-A
Alteração em vigor ainda não refletida neste texto

A Lei 15.484/2026 alterou este artigo, com vigência desde 03/09/2026. O texto compilado publicado pelo Planalto, que é a fonte desta página, ainda não incorporou a mudança. Antes de citar, confira a redação nova na lei alteradora.

Ler a Lei 15.484/2026 na fonte oficial

Art. 1.035-A. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante, nos termos deste artigo.

§ 1º A deliberação a que se refere o caput deste artigo considerará a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado.

§ 3º Desatendida a forma prevista no § 2º, o recurso será inadmitido.

§ 4º Presume-se a relevância da questão de direito federal infraconstitucional nas hipóteses do art. 105, § 3º, da Constituição Federal.

§ 5º O relator poderá admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado.

§ 6º Somente não se conhecerá do recurso especial, nos termos do caput , pela manifestação de inexistência de relevância por parte de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.

§ 7º Reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o relator no Superior Tribunal de Justiça poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 6 (seis) meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros.

§ 8º O julgamento de recurso especial sob o regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional será realizado em sessão presencial, salvo se o voto do relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar a jurisprudência dominante do Tribunal.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1035-A

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita