Art. 1042
Redação atual dada pela Lei 15.484/2026. 32.585 acórdãos e 650.416 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026. Nos 908 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 72,5% negaram provimento ou a ordem, 27,0% não conheceram do recurso, 0,6% concederam ou deram provimento.
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos.
(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
I – ( Revogado );
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – ( Revogado );
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
III – ( Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º ( Revogado ):
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
I – ( Revogado );
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
II – ( Revogado ):
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) ( Revogada );
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
b) ( Revogada ).
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.
(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.
§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.
§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.
§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.
§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.
908 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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