PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção III - Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário

Art. 1042

Código de Processo Civil · Art. 1042

Redação atual dada pela Lei 13.256/2016. 848 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 23/06/2026. Nos 748 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 62,8% negaram provimento ou a ordem, 36,8% não conheceram do recurso, 0,4% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.256/2016
Alteração em vigor ainda não refletida neste texto

A Lei 15.484/2026 alterou este artigo, com vigência desde 03/09/2026. O texto compilado publicado pelo Planalto, que é a fonte desta página, ainda não incorporou a mudança. Antes de citar, confira a redação nova na lei alteradora.

Ler a Lei 15.484/2026 na fonte oficial

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – ( Revogado );

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – ( Revogado );

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

III – ( Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 1º ( Revogado ):

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

I – ( Revogado );

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

II – ( Revogado ):

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) ( Revogada );

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

b) ( Revogada ).

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

§ 3º O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 4º Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

§ 5º O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

§ 6º Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

§ 7º Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

§ 8º Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

Como o STJ vem decidindo

748 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 62,8%negaram provimento ou a ordem470
  • 36,8%não conheceram do recurso275
  • 0,4%concederam ou deram provimento3

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

848 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042

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