PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1041

Código de Processo Civil · Art. 1041

Redação atual dada pela Lei 13.256/2016. 1.865 acórdãos e 40.056 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.256/2016

Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .

§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

1.865 acórdãos de STJ, TJRN e outros tribunais citam este artigo648 STJ · 400 TJRN · 241 TJSP · 173 TJRJ · 155 TJDFT · 31 TJMG · 28 TJSC · 27 TJCE · 27 TJRS · 27 TJPR · 18 TJPI · 17 TJPA · 16 TJES · 16 TRF1 · 12 STF · 12 TJMS · 7 TJPE · 5 TJTO · 3 TJRO · 2 CARF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

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