Art. 1041
Redação atual dada pela Lei 13.256/2016. 31 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 11/05/2026. Nos 30 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 53,3% negaram provimento ou a ordem, 3,3% não conheceram do recurso, 43,3% concederam ou deram provimento.
Art. 1.041. Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1º .
§ 1º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
30 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 10/2024 e 05/2026, por resultado:
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