PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1032

Código de Processo Civil · Art. 1032

479 acórdãos e 3.599 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/10/2026.

Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

479 acórdãos de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo274 STJ · 40 TJPI · 39 TJRN · 18 TJRJ · 16 TJSC · 15 TJRS · 15 TJPR · 14 TJDFT · 13 TJSP · 7 TJRO · 6 TJPA · 5 TJMG · 5 TJES · 4 TJPE · 3 TJCE · 3 TJTO · 1 STF · 1 TJMT
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3.599 decisões monocráticas de STJ, TJPE e outros tribunais citam este artigo3.314 STJ · 90 TJPE · 66 TJPR · 46 TJCE · 33 TJDFT · 19 STF · 11 TJSP · 8 TJSC · 4 TJRS · 4 TRF1 · 3 TJRJ · 1 TJBA
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1032

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