Art. 1030
Redação atual dada pela Lei 13.256/2016. 614 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 530 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 66,8% negaram provimento ou a ordem, 27,0% não conheceram do recurso, 6,0% concederam ou deram provimento.
A Lei 15.484/2026 alterou este artigo, com vigência desde 03/09/2026. O texto compilado publicado pelo Planalto, que é a fonte desta página, ainda não incorporou a mudança. Antes de citar, confira a redação nova na lei alteradora.
Ler a Lei 15.484/2026 na fonte oficialArt. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
I – negar seguimento:
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;
(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;
(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)
(Vigência)
530 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
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