PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO VI - DOS RECURSOS PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇASeção II - Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 1030

Código de Processo Civil · Art. 1030

Redação atual dada pela Lei 15.484/2026. 100.558 acórdãos e 679.181 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026. Nos 558 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 71,5% negaram provimento ou a ordem, 21,1% não conheceram do recurso, 7,2% concederam ou deram provimento.

Histórico de alterações
2016alterado · Lei 13.256/20162026alterado · Lei 15.484/2026

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

I – negar seguimento:

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;

(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

c) a recurso especial que discuta questão de direito federal infraconstitucional à qual o Superior Tribunal de Justiça não tenha reconhecido a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de relevância;

(Incluído pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de recursos repetitivos;

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

a) o recurso ainda não tenha sido submetido aos regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos;

(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

(Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

§ 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

§ 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.

(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)

(Vigência)

Como o STJ vem decidindo

558 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 10/2026, por resultado:

  • 71,5%negaram provimento ou a ordem399
  • 21,1%não conheceram do recurso118
  • 7,2%concederam ou deram provimento40
  • 0,2%outros resultados1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

100.558 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo34.934 TJRN · 17.466 TJSP · 6.409 TJRJ · 6.168 TJRS · 5.821 STJ · 4.922 TJPR · 4.744 TJMS · 4.532 TJDFT · 3.511 TJSC · 2.343 TJPI · 2.160 TJCE · 1.151 TJTO · 1.075 TJMG · 1.041 TJPE · 1.007 TJES · 974 TJPA · 834 TRF1 · 463 TJRO · 443 STF · 239 TJRR · 112 TRF3 · 86 TRF5 · 53 TJBA · 34 TJMT · 16 TJAL · 7 TRF6 · 7 TJGO · 6 TRF2
Ver todos os 100.558 acórdãos
679.181 decisões monocráticas de STJ, TJCE e outros tribunais citam este artigo560.855 STJ · 49.267 TJCE · 26.651 TJDFT · 13.173 TJPE · 12.333 TJPR · 6.861 STF · 3.473 TRF1 · 2.978 TJSC · 1.364 TJBA · 1.153 TJRS · 518 TJMG · 284 TJSP · 156 TRF6 · 115 TJRJ
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