PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1007

Código de Processo Civil · Art. 1007

37.552 acórdãos e 100.611 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026. Nos 64 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 70,3% negaram provimento ou a ordem, 28,1% não conheceram do recurso, 1,6% concederam ou deram provimento.

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

Como o STJ vem decidindo

64 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 03/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 70,3%negaram provimento ou a ordem45
  • 28,1%não conheceram do recurso18
  • 1,6%concederam ou deram provimento1

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

37.552 acórdãos de TJRN, TJSP e outros tribunais citam este artigo10.125 TJRN · 9.163 TJSP · 3.351 TJPI · 2.403 TJDFT · 1.893 TJRS · 1.860 TJRJ · 1.289 TJMG · 1.259 TJPE · 1.032 TJSC · 921 STJ · 785 TJPA · 721 TJES · 657 TJMS · 615 TJPR · 547 TJCE · 432 TJTO · 385 TJRO · 64 TJRR · 43 TRF1 · 7 STF
Ver todos os 37.552 acórdãos
100.611 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo28.151 TJDFT · 16.179 TJSC · 14.344 TJSP · 10.696 TJPE · 9.940 STJ · 6.071 TJRS · 5.533 TJCE · 4.449 TJRJ · 3.360 TJPR · 1.475 TJMG · 290 TRF1 · 112 STF · 10 TJBA · 1 TJGO
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007

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