PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 996

Código de Processo Civil · Art. 996

8 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 27/04/2026.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996

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