PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 996

Código de Processo Civil · Art. 996

3.533 acórdãos e 5.216 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

3.533 acórdãos de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo534 TJDFT · 333 TJSP · 289 TJRJ · 265 TJRS · 260 TJPE · 245 TJSC · 235 TJPR · 224 TJRN · 216 TJMG · 207 TJPI · 152 TJCE · 144 TJMS · 100 STJ · 83 TJTO · 80 TJES · 63 TJPA · 45 TJRO · 24 TRF1 · 13 TJRR · 12 STF · 3 TJMT · 2 TJBA · 2 TRF3 · 2 CARF
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5.216 decisões monocráticas de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo1.398 TJDFT · 1.372 STJ · 839 TJPE · 636 TJSC · 268 TJCE · 222 TJRS · 153 TJSP · 132 TJPR · 106 TJRJ · 44 TRF1 · 26 TJMG · 20 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art996

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