PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 997

Código de Processo Civil · Art. 997

3.521 acórdãos e 3.636 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

3.521 acórdãos de TJSP, TJPI e outros tribunais citam este artigo542 TJSP · 436 TJPI · 330 TJRJ · 323 TJDFT · 284 TJSC · 249 TJRS · 218 TJPR · 207 TJMG · 190 TJRN · 163 TJCE · 163 TJPE · 80 TJMS · 79 TJTO · 71 STJ · 59 TJES · 53 TJPA · 49 TJRO · 18 TRF1 · 5 TJRR · 2 TJBA
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3.636 decisões monocráticas de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo976 STJ · 607 TJDFT · 444 TJSP · 403 TJSC · 382 TJPE · 241 TJCE · 214 TJRS · 150 TJRJ · 142 TJPR · 47 TJMG · 21 STF · 9 TRF1
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art997

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