PARTE ESPECIALTÍTULO II - DOS RECURSOSCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 998

Código de Processo Civil · Art. 998

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/03/2026.

Alteração em vigor ainda não refletida neste texto

A Lei 15.484/2026 alterou este artigo, com vigência desde 03/09/2026. O texto compilado publicado pelo Planalto, que é a fonte desta página, ainda não incorporou a mudança. Antes de citar, confira a redação nova na lei alteradora.

Ler a Lei 15.484/2026 na fonte oficial

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

4 decisões do STJ citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art998

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