Art. 998
Redação atual dada pela Lei 15.484/2026. 8.158 acórdãos e 46.235 decisões monocráticas de TJDFT, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral ou cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
(Redação dada pela Lei nº 15.484, de 2026) Vigência
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