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Art. 360

Código Penal · Art. 360

Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art360