PARTE ESPECIALTÍTULO XIICAPÍTULO VI
Art. 360
Código Penal · Art. 360
7 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 11/04/2025.
Art. 360 - Ressalvada a legislação especial sobre os crimes contra a existência, a segurança e a integridade do Estado e contra a guarda e o emprego da economia popular, os crimes de imprensa e os de falência, os de responsabilidade do Presidente da República e dos Governadores ou Interventores, e os crimes militares, revogam-se as disposições em contrário.
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 11/04/2025
Rel. Antonio Saldanha Palheiro · 01/04/2025
Rel. William Patterson · 13/02/1996