PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENA

Espécies de penas

Código Penal · Art. 32
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 1.649 acórdãos e 386 decisões monocráticas de TJSP, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 32 - As penas são:

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - privativas de liberdade;

II - restritivas de direitos;

III - de multa.

Redações anteriores deste artigo3 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 32. Os regulamentos das prisões devem estabelecer a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, bem como as restrições ou os castigos disciplinares, que mereça o condenado, mas, em hipótese alguma, podem autorizar medidas que exponham a perigo a saúde ou ofendam a dignidade humana.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Salvo o disposto no art. 30, ou quando o exija interesse relevante da disciplina, o isolamento não é permitido fora das horas de repouso noturno.

  • redação originária

    Superveniência de doença mental

1.649 acórdãos de TJSP, TJMG e outros tribunais citam este artigo921 TJSP · 173 TJMG · 131 TJPI · 67 TJRJ · 67 TJPR · 48 TRF3 · 27 STJ · 25 TJMT · 22 TJGO · 20 TRF5 · 17 STF · 15 TJDFT · 15 TJMA · 14 TJCE · 14 TJSE · 12 TJRO · 10 TJBA · 10 TJPE · 8 TJPA · 7 TRF4 · 5 TJSC · 5 TJRN · 4 TJRS · 4 TJPB · 3 TJMS · 2 TRF6 · 1 TJAM · 1 TRF1 · 1 TRF2
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386 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo294 STJ · 55 STF · 13 TJPR · 9 TJBA · 5 TJSP · 4 TJDFT · 2 TRF4 · 1 TJPE · 1 TJGO · 1 TJPB · 1 TRF2
Ver todas as 386 decisões monocráticas
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art32

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