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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Superveniência de doença mental

Código Penal · Art. 41

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 79 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Detração

79 decisões do STJ e do STF citam este artigo53 STJ · 26 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art41