PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO I
Superveniência de doença mental
Código Penal · Art. 41
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Detração