PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Superveniência de doença mental
Código Penal · Art. 41
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 79 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 41 - O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Detração
Rel. FLÁVIO DINO · 16/03/2026
Rel. CRISTIANO ZANIN · 07/04/2025
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) · 04/12/2024