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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Legislação especial

Código Penal · Art. 40

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 10 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 18/02/2026.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 40 - A legislação especial regulará a matéria prevista nos arts.

38 e 39 deste Código, bem como especificará os deveres e direitos do preso, os critérios para revogação e transferência dos regimes e estabelecerá as infrações disciplinares e correspondentes sanções.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Superveniência de doença mental

10 decisões do STF e do STJ citam este artigo7 STF · 3 STJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art40