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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Trabalho do preso

Código Penal · Art. 39

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 2 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2006.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial

2 decisões do STJ e do STF citam este artigo1 STJ · 1 STF
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art39