PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Trabalho do preso
Código Penal · Art. 39
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 2 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/09/2006.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 39 - O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantidos os benefícios da Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial