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PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Direitos do preso

Código Penal · Art. 38

Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 14 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/02/2025.

Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Trabalho do preso

14 decisões do STJ e do STF citam este artigo7 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art38