PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Regime especial
Código Penal · Art. 37
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2025.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 37 - As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Direitos do preso