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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO I

Detração

Código Penal · Art. 42
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral

Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art42