PARTE GERALTÍTULO V - DAS PENASCAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE PENASEÇÃO I - DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE
Detração
Código Penal · Art. 42
Redação atual dada pela Lei 7.209/1984 (Reforma da Parte Geral). 296 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/03/2026.
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)