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Artigos Conjur – Benoni Melo e Morais da Rosa: A ‘natureza e quantidade da droga’

ARTIGO

Benoni Melo e Morais da Rosa: A ‘natureza e quantidade da droga’

O artigo aborda a aplicação da pena nos casos de tráfico de drogas, discutindo a relevância da "natureza e quantidade da droga" em comparação com outros critérios estabelecidos. Os autores argumentam que, embora a Lei de Drogas preveja essa consideração, sua eficácia é contestada em crimes onde a droga não é elemento central, como no caso de associação para o tráfico. Assim, concluem que tais critérios são neutros e podem comprometer a individualização da pena, ferindo o princípio da legalidade.

Alexandre Morais da Rosa, Philipe Benoni
16 set. 2023 26 acessos 1,0 (1 avaliações)
Benoni Melo e Morais da Rosa: A ‘natureza e quantidade da droga’

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Publicado no Conjur
Resumo do artigo

O artigo aborda a aplicação da pena nos crimes relacionados ao tráfico de drogas, focando especificamente na Lei nº 11.343/06 e suas implicações na individualização da pena.

Os autores discutem o Princípio Constitucional da Individualização da Pena e como ele luta contra a aplicação abusiva de penas mais severas, enfatizando a necessidade de contextualização na decisão judicial. Abordam o critério trifásico na aplicação da pena, dividido em pena base, atenuantes e agravantes, e como a Lei de Drogas prioriza a natureza e a quantidade da substância na pena. Apresentam uma análise detalhada das circunstâncias judiciais relacionadas ao acusado e à substância do crime, criticando a prática de juízes que preponderam tais aspectos na definição da pena, independentemente da tipificação do crime.

Além disso, discutem a natureza independente de crimes como a associação para o tráfico e a figura do informante, argumentando que a quantidade e a natureza da droga não devem ser consideradas para aumentar a pena em situações onde essas características não são elementos do crime. Por fim, a objeção central da discussão é que a utilização da natureza e quantidade da droga como fundamentos preponderantes na fixação da pena para crimes autônomos e independentes viola o princípio da legalidade e promove uma analogia em desfavor do réu, tornando esses critérios efetivamente neutros na aplicação da pena.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Conjur.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais pontos abordados no artigo "A 'natureza e quantidade da droga' são critérios neutros na aplicação da pena" de Philipe Benoni Melo e Silva e Alexandre Morais da Rosa.

  • Controvérsia na aplicação da pena: A discussão gira em torno da aplicação da pena em casos de tráfico de drogas, de acordo com a Lei 11.343/06, destacando a atribuição da culpa e a individualização da pena.
  • Princípio da Individualização da Pena: O princípio constitucional exige a adequação da pena ao caso específico, evitando abusos que agravem a situação do acusado sem justificativa adequada.
  • Critério Trifásico na aplicação da pena: O processo de fixação da pena é dividido em três fases: a pena base, a consideração de atenuantes e agravantes, e causas especiais de diminuição ou aumento.
  • A Lei de Drogas e suas especificidades: O artigo 42 da Lei 11.343/06 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem ser consideradas na fixação da pena, desconsiderando outras circunstâncias do Código Penal.
  • Circunstâncias judiciais relacionadas ao tráfico: As circunstâncias incluídas na avaliação da pena em casos de tráfico abrangem culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, consequências do crime e o comportamento da vítima.
  • Autonomia dos crimes: O crime de associação para o tráfico (artigo 35) e o crime de informante (artigo 37) são considerados autônomos, e a natureza e quantidade da droga não são relevantes para sua tipicidade.
  • Criminalização e a questão da saúde: O artigo questiona a abordagem do direito penal em relação ao tráfico de drogas, sugerindo uma mudança para uma perspectiva de saúde, em vez de mera criminalização.
  • Analogias em desfavor do acusado: A tentativa de usar a natureza e a quantidade da droga como critério para agravar a pena em delitos onde não são elementares contraria princípios legais e poderia resultar em analogias prejudiciais.
  • Previsões expressas no legislativo: As situações em que a quantidade e a natureza da droga podem ser consideradas são explicitamente definidas pela lei, e não se aplicam a outros tipos penais que não envolvam diretamente a droga como elemento central.
  • Conclusão sobre a aplicação dúbia dos critérios: O uso da natureza e quantidade da droga em tipos penais onde não são elementos do tipo configura uma violação ao Princípio da Legalidade, o que pode resultar em punições desiguais e injustas.
Leia o artigo completo no ConjurTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Philipe BenoniAdvogado Criminalista. Título Próprio da Universidade Pablo de Olavide de Sevilha (ES) em Fundamentos Críticos: los derechos humanos como Processos de Lucha por la Dignidad. Especialista em Direito Público pela Faculdade Fortium. Especialista em Probidade Administrativa pela Faculdade Projeção. Autor de livros e artigos.

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