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PARTE GERALTÍTULO VCAPÍTULO ISEÇÃO II

Espécies de penas restritivas de direitos

Código Penal · Art. 43
rubrica editorial
Histórico de alterações
1984incluído · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral1998alterado · Lei 9.714/1998

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

I - prestação pecuniária;

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

II - perda de bens e valores;

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

III - limitação de fim de semana.

(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)

IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

V - interdição temporária de direitos;

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

VI - limitação de fim de semana.

(Incluído pela Lei nº 9.714, de 25.11.1998)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art43