Adultério
Revogado pela Lei 11.106/2005. 226 acórdãos e 228 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/09/2026. Nos 59 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 98,3% negaram provimento ou a ordem, 1,7% concederam ou deram provimento.
Art. 240 -
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
Redações anteriores deste artigo10 redações
O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.
- caputredação originária
Art. 240 - Cometer adultério:
- redação originária
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses.
- §1redação originária
§ 1º - Incorre na mesma pena o co-réu.
- §2redação originária
§ 2º - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato.
- §3redação originária
§ 3º - A ação penal não pode ser intentada:
- Iredação originária
I - pelo cônjuge desquitado;
- IIredação originária
II - pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente
- §4redação originária
§ 4º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
- Iredação anterior, sem lei de origem anotada na fonte
I - se havia cessado a vida em comum dos cônjuges;
- IIredação dada pela Lei nº 3.071, de 1916
II - se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil.
59 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 08/2026, por resultado:
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