Art. 85
Art. 85. A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.
- Art. 82: Sufrágio e voto
- Art. 83: Princípio majoritário
- Art. 84: Representação proporcional
- Art. 86: Circunscrição eleitoral
- Art. 87: Registro de candidatura partidária
- Art. 88
- Art. 89: Órgão competente para registro de candidatura
- Art. 90: Registro de diretório partidário
- Art. 91: Registro de candidaturas majoritárias
- Art. 93: Prazo para registro de candidatura
- Art. 94: Documentos para registro de candidatura
- Art. 95: Designação de vara eleitoral
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