PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I
Prazo para registro de candidatura
Código Eleitoral · Art. 93
rubrica editorial
Art. 93. O prazo para a entrada em cartório do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogàvelmente, às 18 (dezoito) horas do 90° (nonagésimo) dia anterior à data marcada para a eleição.