Registro de candidatos em eleições proporcionais
Revogado pela Lei 9.504/1997.
Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite:
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
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