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PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Registro de candidaturas majoritárias

Código Eleitoral · Art. 91
rubrica editorial

Incluído pela Lei 14.211/2021. 4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 27/10/2015.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.211/2021

Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

§ 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

§ 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

§ 3º É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.

(Incluído pela Lei nº 14.211, de 2021)

4 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art91