PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Registro de diretório partidário
Código Eleitoral · Art. 90
rubrica editorial
4 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2025.
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.