Órgão competente para registro de candidatura
1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/04/2023.
Art. 89. Serão registrados:
I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;
II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;
III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.
- Art. 87: Registro de candidatura partidária
- Art. 88
- Art. 90: Registro de diretório partidário
- Art. 91: Registro de candidaturas majoritárias
- Art. 93: Prazo para registro de candidatura
- Art. 94: Documentos para registro de candidatura
- Art. 95: Designação de vara eleitoral
- Art. 96: Negativa de registro por cassação de partido
- Art. 97
- Art. 98: Elegibilidade de militares
- Art. 99: Registro múltiplo com consentimento
- Art. 100: Sorteio de números para partidos
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