Elegibilidade de militares
3 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:
I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;
II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;
(Vide Constituição art. 14, § 8º, I )
III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.
( Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80 )
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.
- Art. 89: Órgão competente para registro de candidatura
- Art. 90: Registro de diretório partidário
- Art. 91: Registro de candidaturas majoritárias
- Art. 93: Prazo para registro de candidatura
- Art. 94: Documentos para registro de candidatura
- Art. 95: Designação de vara eleitoral
- Art. 96: Negativa de registro por cassação de partido
- Art. 97
- Art. 99: Registro múltiplo com consentimento
- Art. 100: Sorteio de números para partidos
- Art. 101: Cancelamento de registro de candidatura
- Art. 102: Comunicação dos registros eleitorais
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