PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Comunicação dos registros eleitorais

Código Eleitoral · Art. 102
rubrica editorial

Art. 102.

Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art102

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