Garantias do sigilo do voto
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 22/02/2019.
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
- Art. 96: Negativa de registro por cassação de partido
- Art. 97
- Art. 98: Elegibilidade de militares
- Art. 99: Registro múltiplo com consentimento
- Art. 100: Sorteio de números para partidos
- Art. 101: Cancelamento de registro de candidatura
- Art. 102: Comunicação dos registros eleitorais
- Art. 104: Confecção e sorteio das cédulas
- Art. 106: Cálculo do quociente eleitoral
- Art. 107: Cálculo do quociente partidário
- Art. 108
- Art. 109: Distribuição das sobras eleitorais
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