PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO II - DO VOTO SECRETO

Garantias do sigilo do voto

Código Eleitoral · Art. 103
rubrica editorial

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 22/02/2019.

Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;

II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;

III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art103

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