PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I
Sorteio de números para partidos
Código Eleitoral · Art. 100
rubrica editorial
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, deferidos todos os pedidos de registro, o Tribunal Regional, ou o juiz eleitoral, reservará para cada partido, por sorteio, em sessão ou em audiência realizada na presença dos candidatos e delegados de partido, uma série de números, a partir de 100 (cem).