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PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Distribuição das sobras eleitorais

Código Eleitoral · Art. 109
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.211/2021. 24 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.

Histórico de alterações
2015alterado · Lei 13.165/20152021alterado · Lei 14.211/2021

Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;

(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput , as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

(Vide ADI 7263)

(Vide ADI 7228)

§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

(Vide ADI 7325)

(Vide ADI 7263)

(Vide ADI 7228)

24 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art109