Distribuição das sobras eleitorais
Redação atual dada pela Lei 14.211/2021. 24 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o art. 108 serão distribuídos de acordo com as seguintes regras:
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima;
(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher;
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput , as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias.
(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
(Vide ADI 7263)
(Vide ADI 7228)
§ 1º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos.
(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
§ 2º Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.
(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
(Vide ADI 7325)
(Vide ADI 7263)
(Vide ADI 7228)