PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Desempate por idade do candidato

Código Eleitoral · Art. 110
rubrica editorial

5 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJBA, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.

Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art110

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