PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Preenchimento de vagas não alcançadas
Código Eleitoral · Art. 111
rubrica editorial
Redação atual dada pela Lei 14.211/2021. 9 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2025.
Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.211/2021
Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)
(Vide ADI 7325)
(Vide ADI 7263)
(Vide ADI 7228)