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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO IV

Suplência da representação partidária

Código Eleitoral · Art. 112
rubrica editorial
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.165/2015

Art.112. Considerar-se-ão suplentes da representação partidária:

I - os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos;

II - em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade.

Parágrafo único. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art112