Confecção e sorteio das cédulas
1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 22/02/2019.
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.
§ 1º Os nomes dos candidatos para as eleições majoritárias devem figurar na ordem determinada por sorteio.
§ 2º O sorteio será realizado após o deferimento do último pedido de registro, em audiência presidida pelo juiz ou presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e delegados de partido.
§ 3º A realização da audiência será anunciada com 3 (três) dias de antecedência, no mesmo dia em que fôr deferido o último pedido de registro, devendo os delegados de partido ser intimados por ofício sob protocolo.
§ 4º Havendo substituição de candidatos após o sorteio, o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na seguinte ordem:
I - se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II - se forem 3 (três), em segundo lugar;
III - se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
IV - se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro lugar, sendo realizado nôvo sorteio em relação aos demais.
§ 5º Para as eleições realizadas pelo sistema proporcional a cédula conterá espaço para que o eleitor escreva o nome ou o número do candidato de sua preferência e indique a sigla do partido.
(Vide Ato Complementar nº 20, de 1966)
§ 6º As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.
- Art. 97
- Art. 98: Elegibilidade de militares
- Art. 99: Registro múltiplo com consentimento
- Art. 100: Sorteio de números para partidos
- Art. 101: Cancelamento de registro de candidatura
- Art. 102: Comunicação dos registros eleitorais
- Art. 103: Garantias do sigilo do voto
- Art. 106: Cálculo do quociente eleitoral
- Art. 107: Cálculo do quociente partidário
- Art. 108
- Art. 109: Distribuição das sobras eleitorais
- Art. 110: Desempate por idade do candidato
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