Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.211, de 2021.
PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Vedação de coligação proporcional
Código Eleitoral · Art. 105
rubrica editorial
Revogado pela Lei 14.211/2021. 6 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2024.
Histórico de alterações
1985alterado · Lei 7.454/19852021revogado · Lei 14.211/2021
Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.
(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
(Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)
(Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)