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Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 14.211, de 2021.
PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Vedação de coligação proporcional

Código Eleitoral · Art. 105
rubrica editorial

Revogado pela Lei 14.211/2021. 6 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2024.

Histórico de alterações
1985alterado · Lei 7.454/19852021revogado · Lei 14.211/2021

Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador.

(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

(Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)

(Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)

(Revogado pela Lei nº 14.211, de 2021)

6 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art105