PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO IV
Cálculo do quociente eleitoral
Código Eleitoral · Art. 106
rubrica editorial
Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.504/1997
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
Parágrafo único.
Contam-se como válidos os votos em branco para determinação do quociente eleitoral.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)