Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997.
PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Cálculo do quociente eleitoral
Código Eleitoral · Art. 106
rubrica editorial
Revogado pela Lei 9.504/1997. 22 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2024.
Histórico de alterações
1997revogado · Lei 9.504/1997
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.
(Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)