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PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Cálculo do quociente partidário

Código Eleitoral · Art. 107
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.211/2021. 13 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2024.

Histórico de alterações
2021alterado · Lei 14.211/2021

Art. 107. Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

13 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art107