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PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO IV - DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL

Art. 108

Código Eleitoral · Art. 108

Redação atual dada pela Lei 14.211/2021. 12 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/02/2024.

Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.165/20152021alterado · Lei 14.211/2021

Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.

(Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)

Parágrafo único. Os lugares não preenchidos em razão da exigência de votação nominal mínima a que se refere o caput serão distribuídos de acordo com as regras do art. 109.

(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

12 decisões do STF citam este artigo
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art108