PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Negativa de registro por cassação de partido

Código Eleitoral · Art. 96
rubrica editorial

3 acórdãos do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2007.

Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art96

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