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PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS

Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz

Código Eleitoral · Art. 94

3 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 04/10/2007.

Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

§ 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (

3 decisões do STF citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art94