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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I

Art. 88

Código Eleitoral · Art. 88

Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art88