PARTE QUARTATÍTULO I - DO SISTEMA ELEITORALCAPÍTULO I - DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Registro de candidatura partidária
Código Eleitoral · Art. 87
rubrica editorial
10 decisões do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2017.
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.