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PARTE QUARTATÍTULO I

Representação proporcional

Código Eleitoral · Art. 84
rubrica editorial

Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art84